Apresentação
Já
de há muito tempo vem sendo percebida a necessidade de utilizar
uma lista ou relação de doenças profissionais ou do
trabalho que seja suficientemente clara e objetiva para todas as partes
interessadas: médicos do Sistema Único de Saúde (SUS),
que fazem o diagnóstico destas entidades e o nexo causal entre a
lesão e a exposição ao agente; médicos da Perícia
Médica do INSS, a quem compete avaliar a incapacidade laborativa
e estabelecer o nexo técnico entre a doença e a existência
do agente no trabalho do segurado; funcionários do INSS a quem compete
caracterizar administrativamente as doenças profissionais ou do
trabalho, e, principalmente, os segurados da Previdência Social cobertos
pelo Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT) e/ou seus dependentes.
Como
se sabe, até há pouco, esta “lista” ou “relação”
constituia o Anexo II do Decreto 2.172/97, que regulamenta a Lei 8.213/91.
Contudo, no Anexo II, intitulado “Doenças Profissionais ou do Trabalho,
Conforme Previsto nos Incisos I e II do Artigo 132 Deste Regulamento”,
constava apenas a lista de agentes patogênicos, agrupados em Agentes
Químicos, Agentes Físicos, Agentes Físicos, Agentes
Biológicos, Poeiras Orgânicas, etc., sem a identificação
das doenças decorrentes dos efeitos da exposição ocupacional
aos referidos agentes.
Este
fato vinha contribuído para a geração de inúmeras
controvérsias e conflitos, tanto entre os segurados e a Previdência
Social, como entre o Sistema de Saúde e a Previdência Social,
posto que a ausência de listas ou relações de doenças
aumenta a subjetividade das decisões administrativas e técnicas,
além de favorecer e estimular a transferência destes conflitos
para a esfera judicial.
Os
conflitos e mal-entendidos eram agravados pela ausência não
apenas dos nomes das doenças reconhecidas para fins do Seguro Social
brasileiro, como também de critérios diagnósticos
para estas mesmas entidades, bem como de critérios para avaliação
da incapacidade laborativa.
Em
1998, o Ministério da Saúde, por meio da Coordenação
de Saúde do Trabalhador COSAT – do Departamento de Gestão
de Políticas de Saúde, da Secretaria de Políticas
de Saúde, tomou a iniciativa de elaborar uma lista de doenças
profissionais ou do trabalho, para orientar o Sistema Único de Saúde
(SUS) no concernente ao diagnóstico destas nosologias, e às
medidas decorrentes. Esta iniciativa do Ministério da Saúde
refletiu sua compreensão do Parágrafo 3º, Inciso VII,
Artigo 6º da Lei No. 8.080/90, o qual atribui ao SUS a tarefa de elaborar
as referidas listas ou relações.
A instituição
de uma lista de Doenças Profissionais e do Trabalho é, também,
recomendada pela Convenção 121, da Organização
Internacional do Trabalho – OIT , ratificada pelo Brasil, e recentemente
revisada.
Para
operacionalizar esta iniciativa, o Ministério da Saúde criou
uma Comissão de Especialistas em Patologia do Trabalho. Por proposta
da própria Comissão, decidiu-se que a lista ou relação
de doenças profissionais ou do trabalho deveria, idealmente, ser
também desenvolvida e reconhecida pela Previdência Social
e, se possível, deveria utilizar os mesmos nomes e conceituações,
assim como os mesmos critérios para caracterização
diagnóstica. Evitar-se-ia assim, a criação de duas
listas, eventualmente conflitantes, isto é, uma “lista do SUS” e
a “lista da Previdência”.
Para
alcançar este desiderato, a Comissão de Especialistas elaborou,
num primeiro momento, uma relação de doenças que podem
ser causadas ou estão etiologicamente relacionadas com cada um dos
agentes patogênicos ou grupos de agentes patogênicos constantes
do então vigente Anexo II do Decreto 2.172/97. Para tanto, a Comissão
utilizou os melhores tratados e compêndios de Patologia do Trabalho,
e, de forma muito especial, as listas ou relações adotadas
por outros países – nomeadamente Espanha, França, Itália,
União Européia, Argentina e Chile. Assim, de 27 agentes patogênicos
ou grupos de agentes patogênicos, chegou-se, então, a cerca
de 200 entidades nosológicas específicas, todas elas referidas
à Classificação Internacional de Doenças (CID),
na sua 10ª Revisão (CID-10). O produto desta etapa de trabalho
permitiu elaborar a LISTA A, isto é, uma tabela de entradas por
“agentes”, como exemplificada:
|
Agentes Etiológicos ou fatores de risco de natureza ocupacional,
listados no anexo II do Decreto 2.172/97 |
Doenças causalmente relacionadas com os respectivos agentes ou fatores de risco
(Denominadas e codificadas segundo a CID-10) |
|
2) Asbestos ou Amianto |
-
Neoplasia maligna do estômago (C16.-)
- Neoplasia maligna da laringe (C32.-)
- Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-)
- Mesotelioma da pleura (C45.0)
- Mesotelioma do peritônio (C45.1)
- Mesotelioma do pericárdio (C45.2)
- Placas epicárdicas ou pericárdicas (I34.8)
- Asbestose (J60.-)
- Derrame Pleural (J90.-)
- Placas Pleurais (J92.-)
|
Num
segundo momento, foi elaborada a lista propriamente dita de doenças,
tomando-se a taxonomia e codificação da Classficação
Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados
à Saúde (CID), na sua 10a Revisão (CID-10).
Para cada doença da CID-10, listada no primeiro momento, buscou-se
identificar agentes causais ou fatores de risco de natureza ocupacional,
em primeiro lugar os reconhecidos na legislação previdenciária
brasileira, seguidos dos que já são amplamente reconhecidos
pela legislação de outros países, ou que constam nos
melhores e mais atualizados tratados de Patologia do Trabalho. Quando os
agentes causais ou fatores de risco já constam de nossa legislação,
menciona-se, entre parêntesis, o número do Quadro, tal como
ordenado no Anexo II do então vigente Decreto, por exemplo: Asbesto
ou Amianto (Quadro 2). Quando não constam do referido Decreto, os
agentes causais ou fatores de risco de natureza ocupacional foram escritos
em itálico. Deste exercício, chegou-se à LISTA B,
como exemplificado:
|
Doenças |
Agentes Etiológicos ou fatores de risco de natureza ocupacional |
|
Síndrome de Disfunção Reativa das Vias Aéreas (SDVA/RADS) (J68.3) |
- Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro 5)
- Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro 6)
- Gás Cloro (X47.-; Z57.5)(Quadro 9)
- Solventes halogenados irritantes respiratórios (X46.-; Z57.5) (Quadro 13)
- Iodo (X49.-; Z57.5)(Quadro 14)
- Cianeto de hidrogênio (X47.-; Z57.5) (Quadro 17)
- Amônia (X49.-; Z57.5)
|
Chega-se,
assim, à chamada lista de “dupla entrada”, isto é, por “agente”
e por “doença”. Médicos do Sistema de Saúde que atendem
trabalhadores partirão, via de regra, da “doença” (Lista
B), chegando a prováveis agentes causais ou fatores de risco de
natureza ocupacional. Médicos do Trabalho e Médicos Peritos
do INSS preferirão, provavelmente, entrar pela Lista A, isto é,
a partir dos agentes causais ou fatores de risco, chegando às doenças
causalmente relacionadas com estes agentes ou fatores de risco. A dupla
entrada, outrossim, tem efeito pedagógico tanto para as profissões
de saúde que fazem diagnósticos de doença, como os
que atuam preferencialmente na prevenção dos danos pelo controle
dos riscos.
Em
maio do corrente ano, o Ministério da Previdência e Assistência
Social (MPAS) decidiu adotar, de imediato, a relação que
estava sendo elaborada pelo Ministério da Saúde, havendo-a
publicado como Anexo do recente Decreto 3.048, de 6/5/99. Sua adoção,
contudo, restringe-se, ainda, ao âmbito da Perícia Médica
do INSS.
Vale
destacar algumas observações, nesta Apresentação:
-
Do ponto
de vista conceitual, a Comissão preferiu trabalhar com a compreensão
ampla de “doenças relacionadas com o trabalho”, o que permitiu a
superação da confusa denominação ou – talvez
- sutil diferença entre “doenças profissionais” e “doenças
do trabalho”, presentes na conceituação legal (Lei 8.213/91).
-
Conseqüentemente,
estão incluídas pelo menos três categorias, que segundo
a classificação proposta por Schilling, abrangeriam:
-
Grupo
I: Doenças em que o Trabalho é causa necessária, tipificadas
pelas “doenças profissionais”, strictu sensu, e pelas intoxicações
profissionais agudas.
-
Grupo
II: Doenças em que o Trabalho pode ser uma fator de risco, contributivo,
mas não necessário, exemplificadas por todas as doenças
“comuns”, mais freqüentes ou mais precoces em determinados grupos
ocupacionais, e que, portanto, o nexo causal é de natureza eminentemente
epidemiológica. A Hipertensão Arterial e as Neoplasias Malignas
(Cânceres), em determinados grupos ocupacionais ou profissões
constituem exemplo típico.;
-
Grupo
III: Doenças em que o Trabalho é provocador de um distúrbio
latente, ou agravador de doença já estabelecida ou pré-existente,
ou seja, concausa, tipicadas pelas doenças alérgicas de pele
e respiratórias e pelos distúrbios mentais, em determinados
grupos ocupacionais ou profissões.
Há
que se registrar, por último, que este é um trabalho coletivo.
Sob a coordenação da Dra. Jacinta de Fátima Senna
da Silva, Coordenadora da COSAT/MS, participaram nas distintas fases os
Professores Jorge da Rocha Gomes (FSP-USP), Ildeberto Muniz de Almeida
(FMB-UNESP) e René Mendes (FM-UFMG), além dos Doutores Jairo
D’Albuquerque Veiga (MS), Maria Maeno Settimi (CEREST/SP) e José
Carlos do Carmo (CEREST/SP). No capítulo de Dermatologia foi consultado
o Dr. Salim Amed Ali (Fundacentro). No capítulo de Transtornos Mentais
foram consultadas as Professoras Edith Selligman-Silva (EAE-FGV), Silvia
Rodrigues Jardim (IPUB-UFRJ) e a Psicóloga Andréia de Conto
Garbim (CEREST/SP). Os Professores Doutores Ruy Laurenti e Augusto Hasiak
Santo, do Centro Colaborador da OMS para a Classificação
de Doenças em Português, na Faculdade de Saúde Pública
da USP, foram consultados quanto à utilização correta
dos conceitos e procedimentos da CID-10. As mais recentes revisões
foram organizadas pelo Prof. Dr. René Mendes, da Faculdade de Medicina
da UFMG.
Configura-se,
com a adoção deste avançado empreendimento, um salto
de qualidade conceitual e operacional, no que se refere à possibilidade
do correto diagnóstico das doenças que se relacionam etiologicamente
com o trabalho, pelo Sistema Único de Saúde, a partir do
estabelecimento do nexo causal entre a doença e o trabalho, em pessoas
economicamente ativas.
Para
os trabalhadores cobertos pelo Seguro contra Acidentes do Trabalho (SAT),
caberá à Perícia Médica do INSS, com base na
mesma relação, estabelecer o assim denominado “nexo técnico”
(confirmação do “nexo causal”, aplicado à normas do
Seguro), e avaliar a existência (ou não) de incapacidade laborativa
produzida pela doença.
Nota
: Esta introdução está sendo aperfeiçoada e
resumida para fins de publicação da LDT
(Seguem-se
“Lista A” e “Lista B”)
Ministério
da Saúde
Secretaria
de Políticas de Saúde
Departamento
de Gestão de Políticas Estratégicas
Coordenação
de Saúde do Trabalhador
Brasília,
maio de 1999
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