No setor saúde, nas últimas duas décadas particularmente, um importante segmento da categoria
médica, secundado por outros profissionais de saúde nível superior, deslocou-se de seu "locus"
tradicional de atuação - os hospitais e os ambulatórios destinados a prestar assistência a
pacientes - para fornecer serviços no campo da estética.
Na esteira daquele movimento, os tradicionalíssimos Salões de Beleza e assemelhados, que compõe
o grupo de estabelecimentos que prestam serviços de embelezamento, cresceram numericamente e
adotaram uma nova postura dos pontos de vista mercadológico e de marketing. Assim, passaram a
adotar a terminologia designativa de estabelecimentos médicos, tais como: Clínicas de Estética
e Institutos de Estética, visando conferir maior nobreza à prestação dos serviços de
embelezamento, e - importa destacar -, em certa medida, passaram a incorporar equipamentos,
procedimentos, métodos e técnicas de relativa complexidade, muitos dos quais demandam a execução
por parte de profissionais com formação de nível técnico ou mesmo a indicação médica.
Na realidade, o fenômeno da incorporação de novos equipamentos, procedimentos, métodos e
técnicas foi se dando, tanto no campo de prestação de serviços em embelezamento, quanto no campo
de prestação de serviços em estética. No caso deste último grupo de estabelecimentos, chegamos
inclusive a detectar a incorporação de procedimentos sem quaisquer embasamento científico, assim
como de outros questionados pela comunidade científica.
Nos dois processos acima relatados, a indústria esteve presente induzindo os proprietários e os
responsáveis pelos estabelecimentos de estética e de embelezamento a adquirirem equipamentos e
produtos, dado os benefícios que poderiam propiciar à clientela e à sua busca pela qualidade de
vida. Mas, a história não é assim tão rósea.
Tomemos como exemplo os equipamentos de embelezamento construídos especificamente para bronzear
a pele através da emissão de raios ultra-violeta, que vem sendo vendidos com profusão no Estado
de São Paulo e no País.
Ora, em si, tais equipamentos de embelezamento, se bem construídos, mantidos e operados, não
ocasionam danos à saúde. Frisamos: em si. Contudo, é preciso ter claro que não estamos, nesse
caso, tratando de equipamentos para secagem de cabelos, aos quais todos os cidadãos podem se
expor sem que isso venha a lhes causar transtornos futuros à saúde.
Ao contrário, quando tratamos das câmaras de bronzeamento artificial estamos tratando de
equipamentos de embelezamento, aos quais a população não deveria se expor, conforme opinião
consensual de médicos pertencentes aos quadros de instituições universitárias -
Escola Paulista
de Medicina da Universidade Federal de São Paulo*, dentre outras - , sem autorização de
profissional médico, o qual avaliaria previamente as condições clínicas e as características
individuais dos clientes (tipo de pele, predisposição a doenças que sofrem interferência da
luminosidade, a títulos de exemplos) e - aí sim - contra-indicaria ou indicaria os procedimentos
de bronzeamento artificial pormenorizadamente, ou seja, discriminando o número de sessões, os
intervalos entre elas e a duração de cada sessão.
Portanto, o emprego desta tecnologia de produto - a câmara de bronzeamento - que, hoje, se
incorpora a inúmeros estabelecimentos prestadores de serviços de embelezamento e, em menor
proporção, aos estabelecimentos prestadores de serviços em estética, para conferir a beleza e,
ao mesmo tempo, preservar a saúde, segurança e bem-estar dos cidadãos, deve se dar após os
clientes se submeterem a prévia avaliação médica.
O fato é que, ao longo dos processos de crescimento daqueles dois campos de atuação profissional
e de prestação de serviços, as autoridades sanitárias defrontaram-se com a exposição dos
cidadãos a vários fatores de riscos à sua saúde, circunstância essa que impôs a edição de
Normas Técnicas e de instrumentos disciplinadores do funcionamento dos estabelecimentos.
No Estado de São Paulo, a Secretaria de Estado da Saúde, por meio do Centro de Vigilância
Sanitária - CVS, no interesse da preservação e proteção da saúde dos cidadãos, no que se
relaciona ao campo da estética fez publicar Norma Técnica que "trata da execução de
procedimentos em estética, em emagrecimento e inerentes à denominada prática ortomolecular nos
estabelecimentos de saúde cujas condições de funcionamento especifica e dá providências
correlatas", em dezembro de 1999. Tal Norma Técnica, foi editada pela Diretora Técnica do
Centro de Vigilância Sanitária através da publicação da
Portaria CVS 15, de 19-11-99.
Há de se destacar que, com aquele ato administrativo, resultou normatizado no âmbito do Estado
de São Paulo as condições de funcionamento de todo o grupo de estabelecimentos de saúde onde
procedimentos em estética, em emagrecimento e inerentes à prática ortomolecular são realizados.
E mais: determinados procedimentos desprovidos de embasamento científico foram proibidos, as
Unidades de Saúde SPA tiveram suas condições de funcionamento disciplinadas e, enfim,
estabeleceu-se a obrigatoriedade das Clínicas de Estética que realizam procedimentos
médico-cirúrgicos ambulatoriais instituírem seus Programas de Controle de Infecções e suas
respectivas Comissões de Controle de Infecções.
No que se refere ao grupo de estabelecimentos que prestam serviços em embelezamento - serviços
esses menos complexos do que os de estética, mas nem por isso desprovidos de fatores que podem
ensejar o risco à saúde -, a Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, por meio do Centro de
Vigilância Sanitária, vem optando pela regulamentação daqueles que podem expor a riscos os
cidadãos -
Gabinetes de Tatuagem e Piercing, a título de exemplo - e pela elaboração de novo
Manual CVS que trata dos "procedimentos de higienização,
limpeza, desinfecção e esterilização em estabelecimentos de embelezamento e de podologia".
Contudo, a proliferação, relativamente recente no País, do emprego das câmaras de bronzeamento
com finalidades de embelezamento, tornou imperiosa a rápida intervenção do Poder Público, de
forma a evitar que graves danos à saúde dos cidadãos viessem a ser diagnosticados no futuro.
Assim, no interesse da preservação e proteção da Saúde Coletiva, foi editada pela Diretora
Técnica do Centro de Vigilância Sanitária a
* Portaria CVS 2, de 18 de Janeiro de 2000, que
"dispõe sobre a execução de procedimentos de bronzeamento artificial nos estabelecimentos que
especifica e dá providências correlatas".
Frisamos que, daquele ato administrativo, os seguintes pontos merecem ser destacados, a saber:
- nos estabelecimentos que prestam serviços de bronzeamento artificial, cujos responsáveis sejam
profissionais sem formação em medicina, os proprietários e os responsáveis somente poderão
atender clientes que tiverem se submetido a avaliação médica, antes do início da execução das
sessões de bronzeamento artificial;
- os pontos cruciais a serem observados quando da prévia avaliação médica dos clientes, foram
padronizados refletindo a unânime preocupação de médicos pertencentes aos quadros de
instituições universitárias, de instituições especializadas no tratamento do câncer - Hospital
do Câncer - AC Camargo**, dentre outras; e, de entidades científicas;***
- após a avaliação médica aos clientes deverá ser fornecido documento contendo:
- a) a indicação do tempo máximo de exposição aos raios ultra-violeta por sessão e o intervalo
de tempo entre cada sessão;
- b) o número máximo de sessões;
- c) a intensidade da fonte de UVA (raios ultra-violeta) adequada para cada cliente.
- os responsáveis pelos estabelecimentos que prestam serviços de bronzeamento artificial,
deverão garantir a prestação de informações aos clientes sobre os riscos de desenvolvimento de
neoplasias (câncer) de pele; e,
- a veiculação de peças publicitárias, por qualquer forma ou meio de comunicação, que induzam
ou estimulem a execução de procedimentos de bronzeamento artificial, cujo teor enfatize ser esta
uma prática inócua que não requer prévia avaliação médica, é tipificada como publicidade
enganosa.
Como se vê, a prestação de serviços de bronzeamento artificial é a mais nova preocupação das
autoridades sanitárias, no que diz respeito ao funcionamento dos estabelecimentos onde são
executados procedimentos em estética e em embelezamento.
Dúvidas não temos: o acelerado processo de incorporação de novas tecnologias à prestação de
serviços que dizem respeito à saúde, impõe à vigilância sanitária o acompanhamento
técnico-científico desse processo e presteza na adoção de medidas fundamentais para a
proteção da Saúde Coletiva e o esclarecimento dos consumidores.
* Revogada pela Portaria 12
Fontes
* Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP, Escola Paulista de Medicina, Departamento de
Dermatologia, "Bronzeamento Natural e Artificial: Onde Está o Perigo".
Fotobiologia: Conceitos Básicos
Dra. Valéria Petri, Professora Titular do Departamento de Dermatologia, Escola Paulista de
Medicina, Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP.
** Centro de Tratamento e Pesquisa Hospital do Câncer - AC Camargo, Departamento de Tumores
Cutâneos & Dermatologia, "Bronzeamento Artificial - Benéfico ou Maléfico?
Estado atual dos conhecimentos médicos sobre esta prática".
Dr. Eduard R. Brechtbühl, Médico titular do Departamento de Tumores Cutâneos e Dermatologia do
Hospital do Câncer - AC Camargo.
Dr. Rogerio Izar Neves, Diretor do Departamento de Tumores Cutâneos e Dematologia do Hospital
do Câncer - AC Camargo.
*** Sociedade Brasileira de Dermatologia - SBD
Coordenador do Programa Nacional de Controle de Câncer de Pele, SBD, Dr. Marcus Malta.
Fonte: O Estado de São Paulo.